Processo 0050090-03.2021.8.06.0044
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0050090-03.2021.8.06.0044 AUTOR: SOLANGE DE SOUZA DO NASCIMENTO LIMA REU: Jocier Maciel e outros SENTENÇA Vistos, etc. SOLANGE DE SOUZA DO NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, Resolução de Negócio Jurídico e Perdas e Danos em face de JOCIER MACIEL (conhecido como "Jô das Piscinas") e JOSÉ AMAURI FERREIRA TAVARES, também qualificados nos autos. A autora alega ser a legítima proprietária do veículo HONDA CITY EXL, ano 2014/2015, placas PMD1986. Sustenta que, em novembro de 2020, firmou um contrato verbal com o primeiro réu, Jocier Maciel, que se apresentou como vendedor de veículos usados. Pelo acordo, Jocier pegaria o veículo para vendê-lo e, no prazo de 25 dias, repassaria à autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contudo, o prazo expirou sem que o pagamento fosse efetuado (Num. 114867829 - Pág. 6). Posteriormente, a autora descobriu que Jocier havia repassado o automóvel ao segundo réu, José Amauri Ferreira Tavares, que se encontra na posse do bem. Afirma ter tentado resolver a situação amigavelmente com ambos os réus, sem sucesso. Argumenta que a posse de José Amauri é injusta e de má-fé, uma vez que ele teria adquirido o veículo ciente das irregularidades do negócio original. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do veículo. No mérito, pleiteou a confirmação da reintegração, a declaração de rescisão do negócio jurídico firmado com Jocier Maciel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em caso de deterioração do bem e uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação dos réus (ID 114863966). Devidamente citados (IDs 114863971 e 114863973), o réu Jocier Maciel não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 114865793). O réu José Amauri Ferreira Tavares apresentou contestação (ID 114865785), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça à autora e a necessidade de exclusão de expressões ofensivas da inicial. No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva, pois não participou do negócio original entre a autora e Jocier Maciel. Defendeu que adquiriu o veículo em dezembro de 2020 de um terceiro, Carlos Cézar da Silva, por meio de uma permuta envolvendo outro automóvel (um Voyage 2013), assumindo o valor de R$ 28.500,00 e os débitos pendentes do Honda City (ID 114865785 - Pág. 5). Sustentou ter agido de boa-fé, cercando-se dos cuidados necessários, como verificar a quitação do financiamento, e que recebeu o documento de transferência do veículo. Impugnou o pedido de tutela de urgência e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 114865797). Em decisão posterior, foi deferida a busca e apreensão do veículo, que passou a ficar depositado em juízo, e designada audiência de conciliação (ID 114865800). O bem foi efetivamente apreendido, conforme termo de depósito e laudo de avaliação (ID 114865809 e 114865811). A tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foi designada audiência de instrução (ID 114865820).…
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