Processo 0050095-48.2007.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050095-48.2007.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050095-48.2007.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FABIOLA PIMENTEL BARROS MEIRELES EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso apelatório - mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989) - e deu provimento parcial ao recurso da autora Fabíola Pimentel Barros Meireles para adoção da Súmula 37 do TRF4, limitada ao IPC de março de 1990 e fevereiro de 1991, como critério de correção monetária do débito. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, o sobrestamento do feito e a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há nulidade processual por prolação da decisão monocrática antes da intimação da apelada para contrarrazões; (ii) se o feito deve ser sobrestado em virtude de repercussão geral pendente no STF ou do acordo coletivo homologado na ADPF 165; (iii) se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários; (iv) se os poupadores possuem direito adquirido à correção monetária pelos índices vigentes no período de referência; (v) se há diferenças devidas especificamente em relação ao Plano Bresser; e (vi) se os critérios de atualização do débito e de juros adotados na condenação estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito suspensivo ao agravo interno é medida excepcional, cujos requisitos cumulativos - fumus boni iuris robusto e periculum in mora real e irreversível - não estão presentes, porquanto o risco de levantamento de valores em cumprimento provisório não configura dano irreversível, sendo o procedimento realizado sob responsabilidade do exequente, com possibilidade de restituição dos valores em caso de reforma da decisão. 4. Não há nulidade processual na prolação de decisão monocrática sem nova intimação da apelada para contrarrazões, pois a fase de contrarrazões integra o procedimento recursal perante o juízo a quo (art. 1.010, §1º, CPC), sendo prescindível nova notificação para o exercício da competência monocrática do relator no Tribunal (art. 932, CPC). 5. O sobrestamento por repercussão geral não se aplica, pois os recursos paradigma citados (REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212) já foram julgados definitivamente pelo STF, cabendo ao Tribunal estadual aplicar as teses fixadas ao caso concreto. O acordo coletivo homologado na ADPF 165 não impõe sobrestamento obrigatório de ações individuais cujos titulares não aderiram ao instrumento e optaram por manter a persecução judicial individual de seus créditos. 6. Os bancos possuem legitimidade passiva nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, pois são os gestores contratuais dos depósitos em caderneta de poupança, com obrigação direta de corrigir monetariamente os valores depositados, não importando o cumprimento de normas governamentais. 7. Os poupadores têm direito adquirido à correção monetária pelos índices vigentes no momento da constituição do contrato de depósito, sendo vedada a…

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