Processo 0050099-34.2025.8.27.2729

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0050099-34.2025.8.27.2729
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0050099-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALDIR PAULO DE ASSIS ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  proposta por  VALDIR PAULO DE ASSIS  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , visando a liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, ocasião em que arguiu ( evento 17 ): a) Prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que, com a edição da Lei Estadual nº 2.163/2009, a pretensão deixou de possuir natureza de trato sucessivo, passando a sujeitar-se à prescrição de fundo de direito, a qual estaria consumada; b) Suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) Ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de suposta adesão ao acordo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009; d) Inexigibilidade parcial do crédito exequendo, sustentando que eventual diferença remuneratória somente seria devida até 18/12/2012, uma vez que a Lei Estadual nº 2.669/2012 teria incorporado definitivamente o reajuste à remuneração dos servidores.   Réplica apresentada pela parte autora ( evento 22 ). Instado para juntar aos autos a cópia do termo de adesão e renúncia, o ente público informou não possuir referido documento em seus arquivos administrativos, pugnando pela dilação do prazo ( evento 29 ). Manifestação da parte autora ( evento 34 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de prazo suplementar (evento 29) O Estado do Tocantins requereu a concessão de prazo suplementar para realização de diligências junto ao IGEPREV/TO, com a finalidade de localizar o alegado termo de adesão e renúncia. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme informado pelo próprio ente estatal, o referido documento não foi localizado nos arquivos da SECAD/TO ( evento 29 ). Cumpre destacar que incumbe à Administração Pública a adequada guarda e conservação de seus documentos, não podendo a parte autora suportar os ônus decorrentes de eventual deficiência administrativa ou desorganização interna dos órgãos responsáveis. Além disso, verifica-se que o prazo anteriormente concedido por este juízo ( evento 24 ) mostrou-se suficiente e razoável para a realização das diligências necessárias à localização do documento pretendido, inexistindo justificativa concreta que autorize nova dilação temporal. Ressalta-se que o referido documento constituiria elemento probatório essencial à própria impugnação apresentada pelo requerido, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca os fatos alegados, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar formulado pelo Estado do Tocantins.   b) Da prejudicial da prescrição do fundo do direito Sustenta o Estado do Tocantins que a edição da Lei Estadual nº 2.163/2009 teria convertido a pretensão em obrigação de trato único, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito. Sem delongas, a tese não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação integral de reajuste salarial reconhecido judicialmente, verba de natureza sucessiva e continuada, cuja lesão se renova periodicamente a cada pagamento realizado em desacordo com o…

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