Processo 0050100-33.1996.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0050100-33.1996.5.09.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0050100-33.1996.5.09.0095 AGRAVANTE: JORGE GROHMANN AGRAVADO: SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0050100-33.1996.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do espólio de sócio falecido no polo passivo de execução trabalhista, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de inclusão do espólio de sócio falecido em execução trabalhista, em decorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando o prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada à herança recebida, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, sendo possível a execução contra o espólio, herdeiros ou sucessores, conforme o artigo 779, II, do Código de Processo Civil. 4. O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. 5. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Especializada se firmou no sentido de que o redirecionamento da execução ao espólio de sócio falecido é possível desde que o requerimento do incidente seja formulado em até dois anos da data do falecimento. 6. No caso, porém, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerida após o prazo de dois anos do falecimento do sócio, o que impede o redirecionamento da execução para o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Admite-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao espólio visando a responsabilização de sócio falecido, observada a disposição do art. 1.032 do Código Civil, desde que observado o prazo de até dois anos após o falecimento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.032 e 1.997; CPC, art. 779, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdão: 0000137-45.2022.5.09.0095; TRT-9, Acórdão: 2878300-76.2007.5.09.0004; TRT-9, Acórdão: 0010691-98.2016.5.09.0014.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair…

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