Processo 0050100-40.1994.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0050100-40.1994.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0050100-40.1994.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO LUIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: UNIAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11d1a0 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a peticionante EVANIR CAVALCANTE PEREIRA atravessou petição (ID 7159ad2 e seguintes) em 09/04/2026, nominada como "Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar", anexando diversos documentos (CTPS, Contrato Social, etc.), insurgindo-se contra a penhora de valores em suas contas bancárias. Certifico, contudo, que a referida manifestação foi protocolizada como mera petição incidental no bojo destes autos principais, em inobservância ao procedimento eletrônico adequado para o ajuizamento de ações autônomas incidentais (Classe Processual: Embargos de Terceiro). Nesta data, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho para deliberação. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a peticionante Sra. EVANIR CAVALCANTE PEREIRA apresentou manifestação (ID 7159ad2) intitulada "Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar", requerendo, em síntese, a desconstituição de penhoras incidentes sobre seu patrimônio sob a alegação de que não integra o quadro societário da empresa executada, tendo sido apenas sua empregada. Contudo, os Embargos de Terceiro possuem natureza jurídica de Ação Autônoma de conhecimento, com rito especial, não se admitindo a sua formulação por meio de simples petição atravessada nos autos do processo principal. Consoante a dicção expressa do art. 676 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. No âmbito do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a parte interessada deve proceder à distribuição de uma nova ação, selecionando a classe processual adequada ("Embargos de Terceiro - ETC"), com indicação do número do processo de referência para fins de prevenção/dependência. Isto posto, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 7159ad2 como Embargos de Terceiro, em face da inadequação da via eleita quanto ao peticionamento eletrônico. Intime-se a requerente, Sra. EVANIR CAVALCANTE PEREIRA, por meio do advogado subscritor da peça (Dr. Elano de Andrade Sampaio, OAB/CE 4.934), para ciência desta decisão e para que, querendo, promova o regular ajuizamento da Ação de Embargos de Terceiro pelo canal autônomo de distribuição de processos no sistema PJe, momento em que o pedido liminar será devida e tempestivamente apreciado no bojo dos autos apartados. Cumpra-se. Expedientes necessários.     FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIZ DO NASCIMENTO

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