Processo 0050101-36.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 50101-36.2022.8.17.2810 APELANTES: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A E FABÍOLA RODRIGUES SOUSA APELADAS: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A E FABÍOLA RODRIGUES SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES /PE JUIZ: FÁBIO MELLO DE ONEFRE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 33887933): "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais por atraso de obra. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Ambas as partes apelaram. O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 33887941) a seguir expostas: (1) há várias ações idênticas dos mesmos patronos, o que caracteriza litigância de má fé; (2) Violação ao Juízo Natural, sendo necessária a redistribuição do feito; (3) Justiça gratuita incabível, inocorrência de demonstração comprovada. (4) petição inicial inepta, pedido genérico. (5) Decadência do direito de reclamar sobre os vícios alegados; (6) Prescrição da pretensão de reparação; (7) ausência de boa-fé contratual. Supressio. (8) Danos materiais incabíveis; e ausência de perícia comprovando os vícios alegados; (9) a condenação das verbas de sucumbência deve ser dividida entre as partes de maneira proporcional a que sucumbiu. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para que os pedidos constantes da inicial sejam julgados improcedentes. O inconformismo da parte autora/apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 33888020) a seguir expostas: (a) reconhecimento da ocorrência de dano moral e a fixação da respectiva indenização, considerando a situação especifica de demora deliberada da construtora de mais de 5(cinco) anos ignorou a resolução dos problemas notificados por todos os proprietários, ultrapassam o mero aborrecimento; (b) majoração dos honorários de 10% para 20% da condenação. Nas contrarrazões (Id. 33887954), a parte autora recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso da Construtora, por violação ao princípio da Dialeticidade, e caso ultrapassada a referida preliminar, pugna pelo desprovimento do recurso. A Construtora recorrida, apresentou resposta ao recurso da parte autora (Id. 33888022), e resignou-se a respeito de: (1) o pedido de gratuidade de justiça, e pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de preparo recursal; (2) se caracterizar como ações massificadas e absolutamente genéricas – Litigância de má-fé configurada – Juntada de documentos aleatórios, de forma desordenada; (3) inépcia da inicial – Formulação de pedidos genéricos fora das hipóteses legais – Prática reconhecida por outros Juízos; (4) prescrição do…
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