Processo 0050103-58.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050103-58.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0050103-58.2016.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES, SIRLEI APARECIDA SOARES, SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, ELTON DE BARROS BRAGA, JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER, SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL, ELIZABETH SOUSA PEREIRA, MONICA SA PANTOJA, HAMILTON DOS SANTOS, APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 6º-B, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE DE PROVA EXAURIENTE NA FASE INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por réus em ação de improbidade administrativa contra decisão monocrática que deu provimento às apelações do Ministério Público e do Município de Belém para determinar o recebimento parcial da petição inicial, com prosseguimento da ação quanto aos arts. 9º, incisos I e XI, e 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de justa causa para o recebimento da petição inicial; (ii) a suficiência da individualização das condutas; (iii) a necessidade de demonstração de dolo específico e de prejuízo ao erário na fase inicial; e (iv) eventual ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa possui natureza sumária, exigindo apenas a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. 4. A petição inicial apresenta narrativa fática detalhada, com base em elementos oriundos de Tomada de Contas Especial e acórdão do Tribunal de Contas da União, apontando, em tese, irregularidades na licitação, execução contratual e pagamentos. 5. As condutas foram individualizadas em nível inicial, com indicação da atuação de cada requerido, sendo suficiente, nesta fase, a demonstração de possível participação nos fatos. 6. A análise do dolo específico e do prejuízo ao erário demanda dilação probatória, sendo incabível sua aferição conclusiva no momento do recebimento da inicial. 7. Prevalece, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate, impondo o prosseguimento da ação quando presentes indícios mínimos de irregularidade. 8. Nos termos do Tema 1199 do STF, o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, não havendo prescrição intercorrente no caso concreto diante da regular tramitação processual. 9. A decisão agravada limitou-se a assegurar o regular processamento da ação, sem qualquer juízo de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa exige apenas a presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo e a individualização inicial das…

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