Processo 0050111-59.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050111-59.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050111-59.2026.8.16.0000   Recurso:   0050111-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   Sociedade Educacional Colorindo o Mundo Agravado(s):   ELOÁ MACHADO DOS SANTOS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, em ação de obrigação de fazer, autos nº 0011594-25.2026.8.16.0019, deferiu em parte a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que forneça à autora profissional especializado e capacitado para acompanhamento, assistente terapêutico ou professor especializado, nos termos do parecer médico de mov. 1.10, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (mov. 17). A agravante afirma que o juízo a quo é incompetente para examinar a causa, o que torna nula a determinação; a decisão parte de premissas equivocadas, pois implementou adaptações e promoveu acompanhamento contínuo da autora; a demandante busca a implementação completa da terapia ABA, com analista de comportamento, aplicador e supervisão técnica, o que extrapola a adaptação escolar; a decisão agravada não delimita a natureza do profissional, o regime de atuação, a carga horária e o parâmetro de cumprimento da obrigação; é devida a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Da inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas ou ainda não apreciadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e aos limites do efeito devolutivo dos recursos. Nesse sentido, preconiza o artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil:   Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.   A arguição de incompetência jurisdicional não foi objeto de decisão perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual não pode ser aqui examinada, sob pena de consolidar as violações elencadas no primeiro parágrafo deste tópico. No mais, o recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso.   MÉRITO   Do efeito suspensivo De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso:   Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e…

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