Processo 0050115-24.2021.8.06.0106

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050115-24.2021.8.06.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA   PROCESSO: 0050115-24.2021.8.06.0106 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA, ADELAIDE BEZERRA DE SOUSA   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 22952513), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 30411031), que não deu provimento à apelação ajuizada pelo ente público.  Nas suas razões (ID n° 31835691), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando as seguintes violações:  a) Art. 2º, ao comprometer a separação dos poderes, na medida em que o Poder Judiciário substituiu a competência administrativa exclusiva de análise dos requisitos para concessão de benefício previdenciário, determinando o pagamento sem que o processo administrativo tivesse sido concluído e sem que a Administração pudesse exercer sua discricionariedade técnica na verificação do preenchimento dos requisitos legais;  b) Art. 24, inciso XII, §§1º e 2º, ao desconsiderar a competência legislativa concorrente dos Estados em matéria de previdência social, ignorando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 12/99, que expressamente veda a concessão de pensão por morte ao cônjuge separado de fato há mais de dois anos sem prestação de alimentos (art. 6º, §4º, inciso III), e qualificando como "infundadas" as diligências administrativas realizadas exatamente para verificar o cumprimento desse requisito legal estadual;  c) Art. 40, ao reconhecer direito a benefício de regime próprio de previdência social sem a observância dos requisitos estabelecidos pela legislação estadual que o rege, comprometendo a autonomia dos Estados para organizar seus regimes previdenciários e o equilíbrio financeiro e atuarial constitucionalmente exigido;  d) Art. 71, inciso III, ao desconsiderar a natureza de ato administrativo complexo da concessão de pensão por morte, que somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas, atribuindo efeitos de direito adquirido e de crédito transmissível a ato provisório que foi cancelado antes da conclusão do processo de controle externo constitucionalmente previsto;  Sem contrarrazões.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.  As ementas dos julgados em sede de apelação e de embargos restaram assim redigidas, respectivamente:    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRAS SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO. RESP Nº 1.856.967/ES - TEMA REPETITIVO Nº 1.057. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME.   1.1 Ação de cobrança ajuizada por Adélia Maria Bezerra de Sousa e Adelaide Bezerra de Sousa, na condição de herdeiras de Antônio Valeriano de Sousa, contra o Estado do Ceará, visando ao recebimento de valores não pagos da pensão por morte da servidora estadual Bernadete Soares Bezerra, esposa do falecido.   A sentença reconheceu o direito das autoras às parcelas não recebidas…

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