Processo 0050117-26.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050117-26.2024.4.05.8100 APELANTE: MAYZA RODRIGUES SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 2.016/2019. "NOVO FIES". IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FORMALIZADO EM DATA ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MAYZA RODRIGUES SOARES visando à revisão da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a revisão do saldo devedor do FIES, com a aplicação da taxa de juros igual a zero. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento em honorários sucumbenciais, fixados no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata, permanecendo suspensa a execução, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 2. Em seu apelo, Mayza Rodrigues Soares aduz que: a) a Lei nº 13.530/2017, que introduziu o regime de "juro zero" ao FIES, deve ser aplicada retroativamente aos contratos celebrados antes de sua vigência, inclusive ao contrato nº 11.0082.185.0010543-36, firmado em 2014, com base no princípio da aplicação da lei mais benéfica; b) o FIES, sendo programa público de financiamento educacional, é regido por princípios administrativos que transcendem as relações contratuais específicas, permitindo ajustes necessários para garantir sua continuidade e sustentabilidade, mesmo em contratos celebrados sob regramentos anteriores; c) a aplicação das normas do Novo FIES não configura violação ao princípio da segurança jurídica, mas sim medida para garantir a sustentabilidade do programa e atender à coletividade de beneficiários, incluindo os contratantes antigos, à luz da boa-fé, função social do contrato e equilíbrio financeiro do programa; d) a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, não restringe expressamente a aplicação de novas condições, como o juro zero, aos contratos futuros, devendo a interpretação sistemática e teleológica da norma apontar para a necessidade de garantir o equilíbrio contratual e a acessibilidade ao financiamento estudantil; e) os contratos firmados sob vigência de normas anteriores devem ser analisados em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo o financiamento estudantil relação de consumo em que o consumidor, parte vulnerável, deve ser protegido de cláusulas desproporcionais ou onerosas no contexto das novas regras; f) o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê expressamente a redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, incidindo sobre as parcelas supervenientes à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017; g) as regras do Novo FIES introduzem elementos que podem beneficiar os contratantes de contratos antigos, como critérios mais justos de amortização e fontes de garantia que aumentam a segurança jurídica, sendo que argumentar pela inaplicabilidade total das novas normas desconsidera o potencial de melhoria e proteção oferecido por essas alterações; h) a aplicação retroativa de normas mais benéficas encontra respaldo no ordenamento jurídico,…
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