Processo 0050120-29.2021.8.06.0047
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0050120-29.2021.8.06.0047 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fixação] Parte Autora: KERSIA MILLENA COELHO LIMA e outros Parte Ré: WELLINGTON MAIA BRASIL Valor da Causa: R$ 300.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Wellington Maia Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Partilha de Bens, Anulação de Escritura Pública e Pedido Liminar, ajuizada por Kersia Millena Coelho Lima, por si e representando o menor P. C. B.. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que manteve união estável com o requerido no período de 01/05/2017 a 30/09/2019, da qual adveio o nascimento do menor P. C. B., nascido em 17/05/2018. Sustentou que, no curso da convivência, teriam sido adquiridos bens e direitos passíveis de partilha, notadamente: o Sítio Bom Jardim, localizado na localidade de Serra Preta, zona rural de Baturité/CE; o imóvel situado no Loteamento Regular Edite Pompeu da Silveira, bairro Gustavo Sampaio, em Baturité/CE; e o terreno localizado no Sítio Boa Vista, no município de Baturité/CE. Requereu, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios e a manutenção dos requerentes na posse do imóvel situado no Loteamento Edite Pompeu da Silveira. No mérito, postulou o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência e a fixação de alimentos definitivos. Sobreveio aditamento à inicial, no qual a autora informou a existência de Escritura Pública Declaratória de União Estável, celebrada em 13/06/2019, pleiteando a nulidade da cláusula "C", que estipulou o regime de separação total de bens, sob o argumento de vício de consentimento e de indevida atribuição de efeitos retroativos ao regime patrimonial. Em contestação, o requerido reconheceu a existência da união estável pelo período indicado na inicial, sustentando, contudo, a validade integral da escritura pública de união estável e a inexistência de bens a partilhar, seja em razão do regime de separação total de bens, seja porque os bens apontados teriam sido adquiridos com recursos exclusivamente seus, oriundos de patrimônio anterior à convivência. O requerido apresentou, ainda, pedido reconvencional, buscando a restituição de R$ 32.000,00, valor que afirma corresponder à alienação do Sítio Bom Jardim e que teria sido depositado em conta da autora, além da restituição de valores que teria despendido na aquisição do veículo VW Fox. Após regular instrução, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes (ID 35478687) os pedidos autorais para: a) declarar a existência de união estável havida entre Kersia Millena Coelho Lima e Wellington Maia Brasil, pelo período compreendido entre 01/05/2017 e 30/09/2019; b) declarar a nulidade parcial da cláusula "C" da Escritura Pública Declaratória de União Estável, apenas para afastar a atribuição retroativa do regime de separação total de bens, reconhecendo sua eficácia ex nunc; c) decretar a partilha do patrimônio do ex-casal nos termos da fundamentação; d) fixar alimentos definitivos em favor do filho menor no importe de 02 salários-mínimos; e) julgar improcedente o pedido reconvencional. Inconformado, o requerido interpôs apelação (ID 35478692). Preparo recolhido (ID 35478694). Nas razões recursais, sustenta, em síntese,…
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