Processo 0050123-73.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0050123-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): EVA ELI DE MILHORETTO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão (mov. 163.1/origem), proferida nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de indébito nº 0011335-04.2022.8.16.0170, por meio da qual o magistrado singular homologou os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e determinou o seu depósito imediato. Em suas razões, a ré/agravante insurge-se contra a decisão afirmando tratar-se de montante excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Aduz que a perícia contábil determinada limita-se à revisão de contratos de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros fixada judicialmente, seguida de cálculos aritméticos simples, consistentes na apuração das diferenças entre os valores pagos e os valores revisados, eventual atualização monetária e posterior compensação com parcelas vincendas, não havendo complexidade técnica elevada, tampouco necessidade de especialização diferenciada, tempo prolongado de execução ou deslocamento do expert. Sustenta que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o grau de complexidade do trabalho, a extensão da diligência, o tempo estimado para sua realização, o valor econômico da controvérsia e as condições financeiras das partes, circunstâncias que, segundo defende, não foram adequadamente consideradas pelo juízo de origem. Afirma, ainda, que o valor arbitrado se mostra destoante dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reforma da decisão agravada, a fim de que seja reduzido o valor dos honorários periciais para patamar compatível com a complexidade da perícia e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso De início, destaca-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1], que são passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento. Todavia, por ocasião do julgamento REsp 1704520/MT [relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12 /2018], sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”[2]. Essa é a hipótese dos autos, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, eventualmente interposto, tendo em vista a irreversibilidade da medida na parte em que envolve a remuneração do perito, notadamente porque a remuneração é critério para a própria aceitação do trabalho pelo profissional e, eventual restituição de valor, se não realizado voluntariamente, demandará ajuizamento de medida judicial pela parte, o que, em derradeira análise, atenta contra os princípios da…
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