Processo 0050123-91.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0050123-91.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050123-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242109010, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... ERNON ANTÔNIO GOMES DE CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por dependência aos autos da Recuperação Judicial processo nº 0146261-68.2009.8.17.0001 da empresa USINA PUMATY S/A, igualmente qualificada. Alega a parte habilitante que é credora da empresa USINA PUMATY S/A, cuja soma do valor de R$ 294.612,16 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos), conforme Habilitação de crédito emitida pela 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE em face da referida Usina. Decisão determinando a intimação da parte autora, por seu advogado para que emende a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 319, 320, 321, 330 e 485, I do CPC e do art. 595 do CC, de modo a acostar declaração de hipossuficiência pertencente ao autor ou, de logo, comprovar o recolhimento das custas processuais, id 208537717. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 209639889. Acostou documentos. Decisão acolhendo a emenda à inicial (id 209639889); deferindo a gratuidade da Justiça ao requerente, ante a documentação acostada na exordial ser indicativa de hipossuficiência material e permissivo do art. 98 do CPC/2015; determinando a intimação da Recuperanda para se manifestar sobre a habilitação de crédito; em seguida, com igual prazo, a intimação do Administrador Judicial para emitir parecer. Por fim, vista ao Ministério Público; id 221254019. A Recuperanda anuiu com a habilitação de crédito, id 223185130. Em parecer o Administrador Judicial considerou o crédito “híbrido”, tendo em vista que o período laboral do habilitante foi de 02/10/1989 a 02/01/2015, ou seja, antes e depois do pedido de Recuperação judicial, distribuído em 09.11.2009. Em que pese a natureza extraconcursal de parte do crédito em tela, o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda, em sua Cláusula 3.3. permite que os credores considerados extraconcursais que desejem se habilitar no processo de recuperação, assim o façam, mediante a assinatura do Termo de Adesão. Verifica-se que o Impugnante apresentou o Termo de Adesão (ID 209639916), devidamente assinado. Todavia, observa-se que o credor alterou o referido documento de forma unilateral, incluindo o valor de R$ 111.752,95, quantia que entende corresponder ao montante devido, segundo sua interpretação das disposições previstas no Plano de Recuperação Judicial. Considerando que o termo não pode sofrer alterações unilaterais, e a fim de garantir a observância estrita às condições estabelecidas no plano, este Administrador Judicial manifesta entendimento pela necessidade de intimação do credor para apresentar novo Termo de Adesão, sem qualquer modificação em relação ao modelo originalmente apresentado. Após a apresentação do referido documento (Doc. 01), devidamente assinado e sem qualquer alteração, este subscritor OPINA pela intimação da Recuperanda para que apresente a…

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