Processo 0050127-63.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0050127-63.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050127-63.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0050127-63.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00307311 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: MAYARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050127-63.2025.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: MAYARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, ID 121, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta por beneficiária de plano de saúde, com o objetivo de compelir a operadora a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas por seu médico assistente, em decorrência de significativa perda de peso após cirurgia bariátrica, alegadamente necessárias à preservação da saúde física e psicológica da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas pelo plano de saúde é lícita, diante da ausência de previsão no rol da ANS; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica não possui caráter meramente estético, mas natureza essencialmente funcional e restauradora, por integrar a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, conforme reconhecido na Súmula nº 258 do TJERJ e na jurisprudência do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP). 4. A recusa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS não se sustenta quando há indicação médica fundamentada e comprovada por laudos técnicos de que se trata de etapa essencial do tratamento. 5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia pela documentação médica que atesta a necessidade da cirurgia para preservar a saúde e qualidade de vida da autora. 6. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) decorre dos potenciais prejuízos físicos e psicológicos resultantes da negativa de cobertura, incluindo risco à saúde mental em decorrência de alterações corporais pós-bariátricas. 7. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 por dia, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, mostra-se proporcional e adequada, conforme os princípios da razoabilidade e efetividade da tutela. 8. O custeio por profissional fora da rede credenciada somente é admitido quando inexistente, na localidade do beneficiário, profissional habilitado, hipótese que não restou demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.…

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