Processo 0050144-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050144-65.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0185832-89.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00623953 AGTE: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 AGDO: VANUZA REGINA VELLOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050144-65.2026.8.19.0000 Agravante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Agravado: VANUZA REGINA VELLOSO DE OLIVEIRA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca Da Capital que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (autuada sob o nº 0185832-89.2009.8.19.0001), movida por VANUZA REGINA VELLOSO DE OLIVEIRA, rejeitou seus Embargos à penhora, nos seguintes termos (index 904 - autos originários): "Trato de embargos à penhora a fls. 865/875 opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Requer, em síntese, o desbloqueio da quantia constrita a fls. 886, sob o argumento de que a liquidez e a exigibilidade do título judicial se encontram em discussão na Segunda Instância. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte executada. Como exaustivamente fundamentado na r. decisão a fls. 858/859, os embargos à execução já foram julgados em 07/11/2024, com trânsito em julgado em 11/03/2025, a atrair, por si só, a exigibilidade do título. Em relação à liquidez, no que se refere à aplicabilidade da Lei 14.905/2024 ao caso concreto, a matéria se encontra, de fato, em discussão na Segunda Instância, através do agravo de instrumento n° 0094776-16.2025.8.19.0000. Com efeito, houve o desprovimento do recurso e a rejeição dos embargos de declaração lá opostos, tendo a parte executada/agravante, em ato subsequente, interposto o Recurso Especial. No atual momento, o recurso se encontra pendente de análise pela Terceira Vice-Presidência. De todo modo, como ressaltado no decisum supracitado, não houve a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso, existindo, inclusive, baixa probabilidade de êxito recursal da parte insurgente. Sendo assim, nessa ordem de ideias e ancorada nos fundamentos já expostos no ato a fls. 858/859, REJEITO os embargos à penhora a fls. 865/875. Por conseguinte, ante o resultado positivo do bloqueio a fls. 886, tratando-se de procedimento de praxe de penhoras, independentemente de maior perquirição a respeito da consistência da constrição, com vistas a se evitar prejuízos a ambas as partes, pois a quantia paralisada não sofre rendimentos quer para o exequente, quer para o executado, informo que transferi a quantia de R$94.041,39 (noventa e quatro mil e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), à conta judicial, conforme tela de protocolamento a seguir. Contudo, certo de que a constrição - já analisada acima - e o levantamento são atos diferentes entre si, a fim de se evitar risco ao resultado útil do processo, ressalto que o valor somente será transferido à parte exequente após a preclusão do recurso n° 0094776-16.2025.8.19.0000. Sendo assim, considerando que o valor da…
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