Processo 0050153-39.2019.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050153-39.2019.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050153-39.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA SERAFIM DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232498506 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária, em petição de ID 218185513, requereu a intimação do Estado de Pernambuco e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o ressarcimento de honorários periciais, fundamentando-se no Tema 1.044 do STJ. Ocorre que tal pleito revela-se manifestamente equivocado para o caso em tela. Conforme se extrai da sentença transitada em julgado (ID 209555615), o feito foi extinto sem resolução de mérito justamente pelo não comparecimento da parte autora à perícia médica. Ou seja, o ato pericial não foi realizado e os honorários adiantados pelo INSS (R$ 650,00 - ID 132644064) não foram levantados pelo expert. Sendo assim, o numerário depositado permanece resguardado na íntegra em conta judicial vinculada a este juízo, não havendo que se falar em responsabilização e ressarcimento por parte do Estado de Pernambuco. A própria sentença determinou expressamente a devolução direta do valor à autarquia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação do Estado de Pernambuco e de expedição de RPV. Determino à DIRETORIA que expeça o competente alvará/ofício de transferência para a imediata devolução do valor (ID 132644064) em favor do INSS. A conversão em renda deverá ser feita estritamente mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando-se os dados informados pela própria autarquia no final da petição de ID 218185513: 1. Unidade Gestora: 510677 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE. 2. Código de Recolhimento: 18806-9 - STN - RECUPERAÇÃO DESPESA EXERCÍCIOS ANTERIORES (FONTE 0100). Após, comprovada a transferência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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