Processo 0050156-08.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0050156-08.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: RAPHAEL SCHEINMAN, KAREN MUTCHNIK SCHEINMAN DEMANDADO(A): BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I – Trata-se de ação proposta por RAPHAEL SCHEINMAN e KAREN MUTCHNIK SCHEINMAN em face de BRADESCO SAÚDE S/A, postulando o reembolso de R$ 5.900,00 referente a procedimento de aplicação de toxina botulínica para tratamento de hiperidrose, além de indenização por danos morais. Alegam os demandantes que a demandada impôs exigências documentais abusivas para o reembolso, protelando indevidamente o pagamento. Em contestação (ID nº 229274238), a demandada arguiu preliminares de carência de ação (ausência de pretensão resistida) e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que o contrato é de seguro saúde do tipo "livre escolha", sem rede referenciada obrigatória, e que a negativa ocorreu apenas pela falta de documentação necessária para análise de cobertura, que não estaria prevista contratualmente ou no rol da ANS, sendo o contrato antigo e não adaptado à Lei 9.656/98. Em audiência (ID nº 229495205), frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclusos, eis o breve resumo da lide. DECIDO; II – De início, afasto a preliminar de “renúncia tácita do crédito excedente à alçada do juizado. Art. 39 lei 9.099/95”, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o valor do teto dos Juizados especiais cíveis estaduais. No mais, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa – pedido ilíquido em Juizados Especiais, posto que o pedido dos demandantes é delimitado e devidamente quantificado. Por fim, também deve ser rechaçada a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, sendo a resistência da demandada, manifestada pela negativa de processamento do reembolso, suficiente para configurar o interesse processual da parte autora. No mérito, diante do acervo probatório dos autos, passo ao deslinde da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que, salvo melhor juízo, não se aplica ao caso o entendimento firmado na ADI 7265, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao §13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, porquanto referido entendimento se volta à disciplina da cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS em contratos submetidos à legislação específica, não se aplicando aos contratos antigos não adaptados à Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, temos ainda o entendimento lançado no Tema de Repercussão Geral nº 123, a seguir transcrito: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” No caso concreto, restou incontroverso que o contrato mantido entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e…
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