Processo 0050162-93.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050162-93.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050162-93.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LILIANE PAULINO DA CUNHA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a obrigação de fazer, a qual o ESTADO DE TOCANTINS  foi condenado, consiste em obrigação de não fazer. Essa dedução se faz a  contrario sensu  do dispositivo da sentença, uma vez que impôs ao executado a obrigação de não proceder novos descontos durante o pagamento das férias do exequente. Ou seja, deve ser aguardado, até alegação em contrário da parte exequente, o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado para, então, este Juízo tomar as medidas coercitivas cabíveis e executar essa parte do título executivo judicial, conforme sua própria manifestação no  evento 56, PET1 . Nada obstante, considerando o lapso temporal de 2 (dois) meses após o pedido do executado inclusive, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 65.  Ademais, considerando incontroverso o valor apurado pelo exequente, ante a concordância expressa do executado quanto ao valor exequendo ( evento 50, MANIFESTACAO1 , operando-se os efeitos da preclusão temporal em relação à eventual irresignação do ente público; HOMOLOGO  os cálculos do exequente, a saber, o valor de R$ 2.054,88 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), relativo ao crédito principal,  atualizado até junho de 2025.  Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO,  determino  à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) Autorizo, desde já, caso haja pedido expresso neste sentido devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, que os valores referentes aos honorários contratuais sejam destacados dentro do ROPV/Precatório do valor principal, logo INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para ciência  e manifestação, se necessário , no prazo de 5 dias; 2) INTIME-SE o ente devedor, se necessário, para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º,  § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024; 3)  INTIME-SE a parte exequente  para, no prazo de 5 (cinco) dias , se ainda não o fez , indicar quem será o beneficiário dos valores depositados/pagos/bloqueados judicialmente e seus dados bancários, a fim de que possam ser transferidos oportunamente, observada a Portaria n. 642 do TJTO, de 2018; ou seja, se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 4) Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo comum de 5 dias, remetam-se os autos à COJUN   apenas para atualização dos cálculos homologados nos termos da decisão transitada em julgado. 5) Após a juntada dos cálculos pela COJUN, vistas às partes para para ciência e manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. 6) Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024,  REMETAM-SE   os…

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