Processo 0050164-63.2024.8.27.2729
TJTO • Imissão na Posse
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Imissão na Posse Nº 0050164-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ HAROLDO DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A) : THAIS REGINA SOARES NOVELLO (OAB TO013450) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) REQUERENTE : SAMARA KATT PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAIS REGINA SOARES NOVELLO (OAB TO013450) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) REQUERIDO : JULIO CESAR DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por JOSÉ HAROLDO DE SOUSA JUNIOR e SAMARA KATT PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA . Em síntese, Os autores adquiriram, em leilão junto ao Banco Santander, um apartamento localizado no Residencial Maria Eduarda, em Palmas/TO, devidamente registrado em seu nome na matrícula do imóvel. Após a aquisição, notificaram o condomínio para atualização cadastral, exclusão do antigo proprietário Júlio César da Rocha e restrição de seu acesso à unidade. Contudo, o requerido passou a ocupar o imóvel de forma irregular, mesmo sem autorização, conforme informado pelo síndico. As tentativas de solução amigável restaram infrutíferas. Paralelamente, o requerido ajuizou ação judicial, mas teve os pedidos de tutela de urgência indeferidos, sendo mantida a decisão que reconhece a propriedade dos autores. Apesar disso, o requerido tentou restabelecer seu acesso ao imóvel junto à empresa de segurança, sem sucesso. Diante da ocupação indevida, os autores caracterizam a conduta como esbulho possessório e buscam a tutela jurisdicional para assegurar a posse do bem. Ao final requer: A procedência da presente ação, a fim de consolidar a imissão de posse do imóvel aos Autores referente ao imóvel registrado sob a matrícula de nº. 107.186 do CRI de Palmas – TO, com as seguintes especificações: Fração ideal de 1,85283%, correspondendo a 54,3992 m² da área do terreno, referente à futura unidade autônoma, denominada Apartamento 603, Bloco A, do condomínio "RESIDENCIAL MARIA EDUARDA", situado à Alameda 03, Lote 19, Conjunto Lotes "L", da quadra ARSE-12 do Loteamento Palmas, nesta Capital que terá as seguintes confrontações: frente com Uso comum; fundo com Uso comum; lado direito com Uso comum; lado esquerdo com Apartamento 601, frente com Uso comum; fundo com Uso comum; lado direito com Uso comum; lado esquerdo com Apartamento 601; Decisão que reconheceu a conexão da presente ação com os autos da ação de tutela antecipada antecedente n° 0004250-73.2024.8.27.2729 (evento 26). Decisão de concessão de liminar para determinar a imissão na posse (evento 64). Termo de audiência de conciliação (evento 129). Decisão decretação de revelia (evento 152). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões…
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