Processo 0050188-55.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0050188-55.2023.8.17.2810 APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050188-55.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (ID 56833281) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 56612604), que, em sessão de julgamento realizada em 03 de fevereiro de 2026, negou provimento, por unanimidade de votos, ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada embargada manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 49441258). Naquela decisão, o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), sendo-lhe imposta a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa por não ter realizado uma análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o dolo. Argumenta que o julgado presumiu a intenção de descumprir a ordem judicial a partir da simples aproximação, sem demonstrar concretamente a vontade livre e consciente de violar a medida protetiva. Adicionalmente, alega a existência de contradição interna no acórdão, pois este teria admitido a possibilidade de o encontro entre o embargante e a vítima ter sido "casual", mas, paradoxalmente, concluiu pela configuração do dolo pleno. Aponta, ainda, outra omissão, referente à falta de enfrentamento da tese de que a dinâmica dos fatos, especialmente as mensagens que teriam sido enviadas pela vítima, poderia afastar o dolo específico para a configuração do crime. Por fim, aduz que a fundamentação sobre a natureza formal do delito foi genérica e insuficiente para comprovar o elemento subjetivo no caso concreto. Requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reconhecida a ausência de dolo e, consequentemente, seja absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 58522628), a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva todas as teses defensivas. Sustenta que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. DES.…
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