Processo 0050190-25.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050190-25.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050190-25.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ESPACO VIDA MULTITERAPIAS LTDA RÉU: COMPESA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar (Tutela de Urgência) ajuizada por ESPAÇO VIDA MULTITERAPIAS LTDA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que: é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, vinculados à matrícula do imóvel nº 55646619, situado em Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE; foi surpreendida com cobranças extraordinárias e desproporcionais ao seu histórico de consumo, especialmente nos valores de R$ 2.650,88 e R$ 1.418,67; buscou administrativamente esclarecimentos e revisão das contas, sem solução eficaz; houve negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e a demandada ameaçava promover a suspensão do fornecimento de água com base em débitos que reputa inexigíveis. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a anulação dos débitos impugnados, a abstenção de corte no fornecimento de água e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela inversão do ônus da prova. Determinada emenda à inicial, a autora apresentou manifestação e documentos complementares. A decisão de ID 157435500 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora, sobrevindo a decisão de ID 165735692, que reconheceu a contradição anteriormente verificada e fixou o valor da causa em R$ 9.068,60. A ré apresentou contestação (ID 217293944), alegando, em síntese, a regularidade das cobranças e dos procedimentos adotados. Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a cobrança de R$ 1.418,67 decorreu de consumo efetivamente registrado, correspondente a 48 m³, afirmando que a oscilação de consumo não decorreu de falha da concessionária, mas de circunstâncias internas da unidade consumidora. Aduziu, ainda, que o histórico de faturamento demonstraria oscilações anteriores e posteriores, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 223886923). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 229282874). A ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de ausência de manifestação de ID 232493939. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas, dado que os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, demonstrando desinteresse…

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