Processo 0050191-55.2020.8.06.0115

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0050191-55.2020.8.06.0115
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE     SENTENÇA   I - Relatório.   Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por HERCULANO PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, com espeque no art. 1.239 do Código Civil.   Narra a inicial que o autor possui o imóvel rural situado na localidade do Sítio Danças, s/n, zona rural de Limoeiro do Norte/CE, há mais de 20 anos ininterruptos, o qual não possui matrícula imobiliária, medindo 22,98 hectares. Relata que o referido imóvel confronta com as propriedades do Sr. Cícero Conrado Girão e do Sr. Raimundo Deni Pitombeira. Aduz que nunca sofreu qualquer tipo de contestação, sendo sua posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. Diz que o possuidor, desde que entrou no imóvel, agiu como se dono fosse, tendo fixado moradia, bem como tornado a terra produtiva. Sustenta que não é proprietário de nenhum outro imóvel.    Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de que seja declarado seu domínio sobre o imóvel objeto da presente ação, bem como a transcrição da sentença para se constituir em título hábil para registro no Cartório competente.   A inicial veio acompanhada de documentos.   No despacho de ID 138784435 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos; bem como foi determinada a intimação das Fazendas Públicas.   Edital de citação expedido no ID 138784440 e publicado no ID 138784445.   Confinantes devidamente citados, conforme certidões do oficial de justiça de IDs 138784454 e 138784482.   Intimada (ID 138784457), a Fazenda Pública Municipal deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 138784459).   O Estado do Ceará se manifestou no ID 138784460 informando o desinteresse na causa.   No ID 138784496 foi certificado o decurso do prazo para manifestação dos confinantes e da Fazenda Pública Federal, bem como do Edital.    Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse no presente feito (ID 138784501).   A parte autora peticionou no ID 138784524 requerendo a juntada de georreferenciamento expedido pelo INCRA.   Na petição de ID 138784577, o autor retificou o nome do imóvel rural para Sítio Espinho, requerendo a designação de audiência de instrução.   Cientificados, o INCRA e o DNIT informaram o desinteresse no feito (IDs 138784587 e 138784588).   Em audiências de instrução (IDs 138784607 e 202362443) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas.   Memoriais escritos no ID 138784611, acompanhados de documentos.   Instado, o Parquet se manifestou no ID 138784617 pela procedência do pedido autoral.   Intimado, o autor acostou os documentos no ID 138784621 e 138784624.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório necessário. Decido.   II - Fundamentação.   Trata-se de Ação de Usucapião Especial de Imóvel Rural, tendo como objeto imóvel rural localizado no Sítio Espinho, s/n, Município de Limoeiro do Norte/CE, com área total de 21,7546 hectares; limitando-se com terras de propriedade de Cícero Conrado Girão e Raimundo Deni Pitombeira, conforme memorial descritivo e planta juntados nos IDs 138784520, 138784521 e 138784575.   Como é cediço, a usucapião é uma das formas de aquisição originária da propriedade, móvel…

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