Processo 0050192-33.2021.8.06.0106
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Processo nº 0050192-33.2021.8.06.0106 - Apelação Cível Apelante: Município de Jaguaribara Apelado(a): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaribara - SINSEMJ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARIBARA - SINSEMJ em face do ente público, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 32920317): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no Decreto nº 20.910/1932 e nos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARIBARA - SINSEMJ em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal, declarando extinta a pretensão de cobrança das parcelas do 13º salário relativas ao ano de 2015; b) DETERMINAR que o Município de Jaguaribara pague as diferenças do 13º salário com base na remuneração integral de dezembro, referentes aos anos de 2016 a 2020 e eventuais parcelas vincendas, em favor dos servidores representados pelo sindicato e devidamente identificados nos autos; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros legais, a partir do vencimento de cada parcela, conforme índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; d) CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC; e) DETERMINAR o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Nas razões recursais (id. 32920320), o Município alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Sindicato para atuar no feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, conforme autoriza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que: i) é necessária a análise caso a caso dos servidores, havendo particularidades na situação de cada um; ii) inexiste irregularidade na conduta do Município, vez que a base de cálculo utilizada é a remuneração individual de cada servidor, observadas as vantagens pessoais, adicionais e demais verbas; iii) não se pode cogitar a existência de irregularidade generalizada; iv) a demanda exige exame pontual de cada caso concreto. Contrarrazões em id. 32920323. Consigno que deixo de encaminhar os autos para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça por não se tratar de lide que envolva interesse público primário. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas a hipótese prevista no art. 932, inciso IV, do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal…
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