Processo 0050198-09.2023.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050198-09.2023.4.05.8100 AUTOR: MARIA ROSANE VIRGULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA TORQUATO NORONHA SANTOS - CE45587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por MARIA ROSANE VIRGULINO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora afirma que, ao comparecer à agência bancária para sacar valores de FGTS após demissão sem justa causa, foi informada de que parte do saldo já havia sido sacada por terceiro. Sustenta, ainda, que também teriam sido sacadas parcelas do benefício Auxílio Brasil, referentes aos meses de agosto/2021 a março/2022, mediante utilização de conta digital vinculada ao aplicativo Caixa Tem, que afirma não reconhecer. A parte autora alega que não autorizou os saques, não forneceu senha a terceiros, não recebeu cartão da conta digital e sempre realizou suas operações presencialmente em agência ou lotérica. Afirma que os saques do FGTS totalizaram R$ 730,00 e que as parcelas do Auxílio Brasil indevidamente levantadas corresponderiam a oito parcelas de R$ 400,00, perfazendo prejuízo material de R$ 3.930,00. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores sacados, com aplicação do art. 42 do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e insuficiência documental. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de participação da instituição financeira nos fatos narrados. Houve réplica. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação da CEF para juntar documentos relativos à abertura da conta digital vinculada ao CPF da autora, inclusive documentos de identificação, endereço de envio de cartão, informações de IP, dispositivos e localização geográfica das movimentações realizadas por meio do aplicativo Caixa Tem. É o necessário. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora a partir da declaração acostada. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os saques impugnados pela parte autora decorreram de falha na prestação do serviço bancário, especialmente na abertura e movimentação de conta digital Caixa Tem, e se daí decorre o dever da CEF de restituir os valores subtraídos e indenizar os danos morais alegados. i.) Da alegação de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora identificou as partes, narrou os fatos essenciais, indicou a causa de pedir, formulou pedidos certos e determinados e juntou documentos destinados a demonstrar a plausibilidade mínima da narrativa, tais como boletim de ocorrência, extratos e documentos pessoais. Não há impossibilidade de compreensão da demanda, tampouco ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. A CEF, inclusive, apresentou contestação…
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