Processo 0050200-03.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050200-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239345987, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência aforada por SILVIA HELENA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA, BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a instauração de processo de repactuação de dívidas com limitação a 35% de desconto dos seus rendimentos líquidos, inclusive liminarmente. 1.2 Aduziu ele, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) que possui diversos vínculos contratuais com as instituições financeiras demandadas; (ii) que o somatório das parcelas mensais compromete severamente sua subsistência, configurando situação de superendividamento; (iii) que os descontos superam o limite legal e constitucionalmente aceitável, atingindo o seu "mínimo existencial"; e (iv) que tentou solução extrajudicial sem sucesso. 2. Através da decisão de ID 207466249, em exame de admissibilidade, este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte DEMANDANTE e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência pretendida, para determinar a limitação dos descontos ao percentual de 35% sobre os rendimentos líquidos da parte DEMANDANTE. 2.1. A parte DEMANDANTE interpôs Agravo de Instrumento de n. 0018460-79.2025.8.17.9000 em face da decisão de ID 207466249, no qual foi proferida decisão determinando o indeferimento da tutela de urgência pretendida (ID 230779306). 2.2. A parte DEMANDADA BANCO DO BRASIL interpôs Agravo de Instrumento de n. 0020493-42.2025.8.17.9000, também em face da decisão de ID 207466249, já transitado em julgado, no qual foi reformada a decisão de ID 207466249 e indeferida a tutela de urgência pleiteada. 3. Regularmente citadas, as partes DEMANDADAS apresentaram contestação, alegando, em síntese: 3.1 O BANCO DO BRASIL (ID 211412551) sustentou: (i) a regularidade das contratações e o exercício regular de direito; (ii) a inaplicabilidade da limitação de 35% para contratos que não sejam de crédito consignado; (iii) a inexistência de prova do superendividamento e a prevalência do pacta sunt servanda. 3.2 O BANCO BRADESCO S/A (ID 212016695) argumentou: (i) a ausência de vício no consentimento e o pleno conhecimento dos encargos pela autora; (ii) a impossibilidade de revisão contratual sem a demonstração de abusividade; (iii) que a pretensão da autora fere a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 3.3 O BANCO MASTER S/A (ID 209477492) e a NU FINANCEIRA S.A. (ID 208060462) aduziram, em comum: (i) a falta de interesse de agir; (ii) a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) que a situação financeira é fruto de má gestão da própria consumidora, não havendo responsabilidade das instituições. 3.4 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 213382090) pleiteou a improcedência, ressaltando a…
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