Processo 0050208-21.2019.8.06.0182
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050208-21.2019.8.06.0182 APELANTE/APELADO: JOÃO BATISTA DE CARVALHO APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL LABORAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por João Batista de Carvalho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente decorrente de alegada doença ocupacional, condenando a autarquia ao pagamento do benefício desde a cessação do auxílio-doença. O INSS sustentou ausência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, inexistência dos requisitos legais do benefício e improcedência do pedido. O autor, por sua vez, requereu, em sede recursal, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, encaminhamento à reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se a competência recursal para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; b) estabelecer se os pedidos de aposentadoria por invalidez e reabilitação profissional formulados apenas em sede recursal configuram inovação recursal vedada; c) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente o nexo causal laboral e a existência de sequela permanente redutora da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional deve ser definida com base nos elementos narrados na petição inicial, especialmente pedido e causa de pedir, em conformidade com a teoria da asserção, sendo irrelevante, para esse fim, a conclusão probatória posterior acerca da inexistência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. A existência de prévio pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região declinando da competência recursal em favor da Justiça Estadual justifica a manutenção da competência deste Tribunal de Justiçaa, em atenção à estabilidade processual e à duração razoável do processo. 5. A formulação, apenas em sede recursal, de pedido de aposentadoria por invalidez ou de reabilitação profissional configura inovação objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por não integrar o objeto litigioso delimitado na petição inicial. 6. O auxílio-acidente exige, cumulativamente, ocorrência de acidente ou doença equiparada, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal entre o evento lesivo e a limitação funcional apresentada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. O laudo médico utilizado na petição inicial como prova emprestada refere-se a terceiro estranho à lide, não constituindo prova válida acerca das condições clínicas do autor da demanda. 8. A perícia judicial produzida nos autos concluiu que o autor apresenta espondilose lombar com discopatia degenerativa e espondiloartrose,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.