Processo 0050210-17.2020.8.06.0162
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0050210-17.2020.8.06.0162 AUTOR: LUZIA ALVES BEZERRA REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória c/c Inversão do Ônus da Prova, proposta por Luzia Alves Bezerra contra o Banco BMG S.A e Banco Itaú Consignado. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do Regime Geral de Previdência Social e que, entre outubro de 2012 e julho de 2017, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado firmado junto a instituição financeira, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que somente tomou conhecimento da origem dos descontos ao buscar informações junto ao INSS, ocasião em que lhe foi informado tratar-se de contrato celebrado em agosto de 2012, posteriormente cedido entre instituições financeiras. Aduz, contudo, que jamais anuiu à contratação, sendo vítima de fraude, inclusive com falsificação de sua assinatura, motivo pelo qual entende inexistente o negócio jurídico. Afirma, ainda, que, embora tenha havido depósito de valores em sua conta, tal circunstância não convalida a contratação, sendo necessária a restituição dos montantes eventualmente recebidos, caso reconhecida a inexistência do vínculo. No tocante à prescrição, sustenta a sua interrupção em razão do ajuizamento de demanda anterior, posteriormente extinta sem resolução de mérito. Por fim, requer a declaração de falsidade do instrumento contratual, o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado, a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato original para fins de perícia grafotécnica, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de id. 101167012 a 101169125. Por meio da decisão de id. 101166983 foi determinada a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Apesar da suspensão, o Banco BMG compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao id. 101166999, alegando, em síntese, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração juntada não contém poderes específicos nem está atualizada, requerendo, por isso, o indeferimento da inicial. Alega, ainda, inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado, bem como suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi posteriormente cedido a outra instituição financeira. Também argui prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que o contrato foi efetivamente celebrado, com liberação do valor na conta da autora, e que os descontos realizados decorreram de obrigação validamente assumida. Aduz que eventual alteração contratual posterior decorreu de renegociação com a instituição cessionária, não tendo mais ingerência sobre o ajuste. Defende que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando a existência de dano moral e de direito à repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé. Sustenta, ainda, que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não sendo cabível a inversão do…
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