Processo 0050213-70.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0050213-70.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ALVIMAR CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ALVIMAR CABRAL DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 76.284 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 5001212-27.2008.8.27.2729. A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel no ano de 2007, mediante negócio celebrado com o executado MANOEL MOREIRA DE ARAÚJO, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, embora não tenha promovido a transferência registral. Afirma que vem arcando com os encargos incidentes sobre o imóvel e que o utiliza como fonte de renda por meio de locações residenciais. Sobreveio Decisão ( evento 33, DECDESPA1 ) que deferiu em parte o pleito liminar, nos seguintes termos: Posto isto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão dos atos de expropriação do imóvel em comento (Matrícula n° 76.284), até decisão de mérito nestes autos; bem como a MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE do imóvel constrito. O Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da aquisição do imóvel, bem como a improcedência dos embargos ( evento 48, CONT1 ). Houve réplica ( evento 57, CONTRAZ1 ). Facultado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pela suficiência do acervo probatório já constante dos autos. É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que tange à preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo Estado do Tocantins, verifica-se que os argumentos trazidos pelo ente público não comportam acolhimento. O embargado sustenta que a embargante aufere vencimentos incompatíveis com o estado de miserabilidade legal, sob a alegação de que sua condição de servidora pública municipal com rendimentos fixos e a assistência por profissional da advocacia contratado obstam a concessão da benesse processual. No entanto, o exame da realidade financeira documentada nos autos aponta em sentido diverso. Diante desse cenário, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos que ampara a embargante, e demonstrada a grave desproporção entre as taxas judiciais cobradas e os rendimentos mensais líquidos da servidora, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido, rejeitando-se integralmente a preliminar arguida pelo Estado do Tocantins. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre…
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