Processo 0050217-44.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050217-44.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050217-44.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARCOS DE QUEIROZ FERREIRA, VERA MARIA DE QUEIROZ SANTOS, MARIA EUGENIA DE QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 921 E 313, I DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que deferiu pedido de habilitação de herdeiros. Cinge-se controvérsia quanto a estar prescrita ou não a pretensão habilitatória em face de ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito e o pleito; e à necessidade sobrestamento do feito em face do Tema 1254 do STJ. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015. Não há ocorrência da prescrição uma vez que a norma hospedada nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC determina que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. A respeito do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento: REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2018. Ainda, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, a partir da expedição do RPV/precatório e da realização do depósito, a obrigação é satisfeita, e esse valor passa a constituir a esfera patrimonial do beneficiário, consequentemente, dos seus sucessores. Podendo estes, inclusive, solicitar a expedição de novo requisitório. No mais, destaque-se que é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto não noticiada a morte e feita a intimação dos herdeiros, não se conta prazo prescricional para a habilitação, à luz dos dispositivos do novo CPC. Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08005214120234058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2024; PROCESSO: 08078372820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022 e PROCESSO: 08043874820204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1141, fixou que a prescrição quinquenal para expedição de novo precatório ou RPV se inicia apenas com a notificação do credor acerca do cancelamento de modo que não havendo comprovação de notificação prévia do credor, não há prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório. Por fim, considerando que a determinação de suspensão nacional por afetação da demanda ao tema 1254 do STJ somente ocorreu em relação aos processos com recurso especial, não há se falar em…

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