Processo 0050231-62.2021.8.06.0160
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria/CE, CEP: 62.280-000 Processo: 0050231-62.2021.8.06.0160 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor/Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Réu/Promovido: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 4 (CNJ 2026) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c pedido de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE em face de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, ex-Prefeito, DIEGO MAGALHÃES TIMBÓ, ex-Secretário de Saúde, e da empresa SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (NATUPLEN), todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narra a exordial, em síntese (ID. 43069755), que, por determinação dos gestores demandados, servidores públicos municipais promoveram a distribuição à população de suposto medicamento destinado ao combate da COVID-19, denominado PROPOVERDE IMUNE. Sustenta-se que a aquisição do referido produto junto à empresa requerida foi formalizada por meio do Pregão Eletrônico nº 02/2020 (Processo Administrativo nº 06/2020), com recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde, no importe de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais), aduzindo o ente autor que a distribuição do suplemento já ocorria anteriormente à realização do certame licitatório, bem como que o produto foi manipulado e acondicionado em recipientes inadequados (coletores de exames laboratoriais), sem aprovação da ANVISA ou comprovação científica de eficácia no combate ao coronavírus. Alega, ainda, que a conduta praticada pelos réus possuía finalidade eleitoreira e ocasionou prejuízo imensurável ao patrimônio público e à saúde da coletividade, razão pela qual requer a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como o ressarcimento integral ao erário, em decorrência do enquadramento dos demandados nas condutas ímprobas descritas no art. 11, incisos I e II, do referido diploma legal, tendo em vista que Tomás Antônio e Diego Magalhães, à época dos fatos investidos, respectivamente, nos cargos de Prefeito e Secretário Municipal de Saúde, foram responsáveis pela ordenação da despesa e pela distribuição do produto adquirido, o qual seria ineficaz no combate à COVID-19, ao passo que a empresa Santa Branca Distribuidora teria auferido benefício direto em razão da malversação dos recursos públicos. Devidamente notificado para apresentar manifestação preliminar, o requerido Diego Magalhães Timbó (ID. 43069739) suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de causa de pedir, sustentando que o procedimento licitatório observou todos os requisitos legais aplicáveis, aduzindo, ademais, que o autor limitou-se a formular meras ilações, sem especificar qual teria sido a conduta ímproba atribuída ao requerido. No mérito, defendeu que todos os serviços, produtos e obras adquiridos ou executados pela Secretaria Municipal de Saúde durante sua gestão observaram as normas e procedimentos previstos em lei, afirmando que a contratação não se restringiu a um único medicamento, mas abrangeu diversos fármacos utilizados nas medidas de enfrentamento à COVID-19, circunstância que justificaria o elevado valor contratual.…
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