Processo 0050231-65.1999.8.13.0216
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0050231-65.1999.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: EDI MARIA DE ALMEIDA MARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de EMPRESA SÃO GERALDO LTDA., WALTER GERALDO MARIA e EDI MARIA DE ALMEIDA MARIA. A empresa executada foi regularmente citada em 20/06/1999, conforme mandado e certidão de cumprimento lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 5365358038, págs. 5/6). Após a citação, a executada ofereceu bem em garantia da execução (id. 5365358039, pág. 1), o qual foi recusado pelo exequente, que requereu a constrição de outros bens, pedido deferido pelo Juízo (ids. 5365358040 e 5365408048, pág. 1). Em seguida, foi expedido mandado de penhora dos bens indicados pelo exequente (id. 5365408048, pág. 4). Posteriormente, a executada ofereceu à penhora um lote de esmeraldas lapidadas (id. 5365408049). O mandado de penhora retornou negativo (id. 5365408060, págs. 1/2). Intimado da ausência de localização de bens em 03/08/2000 (id. 5365408060, pág. 5), o exequente recusou o bem oferecido à penhora e requereu a concessão de prazo para que a executada promovesse a venda das pedras preciosas, convertendo o produto da alienação em dinheiro ou fiança bancária, a ser depositado em conta judicial. Subsidiariamente, em caso de indeferimento, pugnou novamente pela penhora dos bens anteriormente indicados (id. 5365408061). O Juízo recusou as pedras preciosas oferecidas e deferiu prazo para que a executada promovesse a venda das pedras e, posteriormente, indicasse o numerário para penhora (id. 5365408064). Na sequência, em 11/04/2001, o exequente informou que a executada havia requerido parcelamento do débito, comprometendo-se a desistir das ações ajuizadas em face do exequente, bem como a apresentar bens e valores suficientes para garantia da dívida. Requereu, ainda, a reunião das execuções fiscais distribuídas em face da executada, em razão da identidade de partes e da garantia da execução (id. 5365408069, pág. 5). Em 24/04/2003, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (id. 5365408070, pág. 9). Posteriormente, em 21/05/2004, informou a revogação do parcelamento em razão da interrupção dos pagamentos e requereu o prosseguimento da execução (id. 5365408070, pág. 16). Em 21/11/2006, o exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora (id. 5365408076, pág. 1). Foi certificado o apensamento do presente feito aos autos nº 0216.98.000.037-8 (id. 5365408079, pág. 5), tendo o Juízo determinado o cumprimento do despacho proferido naquele processo (id. 5365408081, pág. 1). Em 17/06/2008, a executada requereu a suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo do débito (id. 5365408081, pág. 4). O exequente informou que a executada aderiu aos benefícios da anistia para pagamento parcelado do débito e requereu sua intimação para cumprimento das demais obrigações previstas em lei (id. 5365408083, pág. 3). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e honorários advocatícios (id. 5365408085, pág. 1). Intimada para efetuar o…
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