Processo 0050234-54.2020.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050234-54.2020.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA   PROCESSO: 0050234-54.2020.8.06.0062 RECORRENTE: DAIRTON BEZERRA ALENCAR RECORRIDO: OSVALDO GOMES DE HOLANDA E RAIMUNDO NOGUEIRA DE LIMA   Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL ALEGADO E NÃO COMPROVADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DA PROVA. ARRAS RETIDO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCONALIDADE E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de compromisso verbal de compra e venda de imóvel, na qual o autor pleiteia a restituição de valores supostamente pagos a título de arras, sob alegação de inadimplemento contratual pelos réus.  II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da existência de contrato verbal de compra e venda entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos, especialmente a título de arras. III. Razões de decidir 3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, diante da ausência de elementos probatórios idôneos que demonstrem a celebração do contrato verbal alegado. 4. As provas documentais e testemunhais apresentadas não individualizam o negócio jurídico nem comprovam a participação dos réus nos moldes narrados na inicial. 5. A transferência de R$ 80.000,00 ao vendedor, isoladamente, não comprova a existência de contrato verbal nem a obrigação de restituição dos valores. 6. Inexiste prova do pagamento de R$ 70.000,00 ao suposto intermediador, o que fragiliza a narrativa fática do autor. 7. O apelante não possui legitimidade para impugnar cláusula contratual de instrumento do qual não é parte, sobretudo sem comprovação do vínculo jurídico alegado. 8. A jurisprudência do STJ admite a retenção de 10% a 25% dos valores pagos em caso de resolução por culpa do promitente comprador, inexistindo abusividade na retenção de 25%. 9. Nos termos do art. 418 do Código Civil, a parte que dá as arras e não executa o contrato perde o valor pago, sendo lícita sua retenção pelo vendedor. 10. Ainda que se admitisse a existência do contrato verbal, a desistência do negócio pelo autor autorizaria a retenção das arras. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 487, I; art. 85, §3º, I; art. 98, §3º. CC, art. 418. CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.579.263/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.329/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0227806-83.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050267-71.2020.8.06.0053, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 23.04.2025.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador     RÔMULO…

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