Processo 0050235-86.2021.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0050235-86.2021.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALITY CANOA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Quality Canoa Empreendimentos LTDA-ME em face de Heleno Fernandes de Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 114605313, a empresa autora afirma ser conceituada no ramo da construção civil e relata que vem sofrendo uma campanha difamatória articulada pelo réu, motivada por uma tentativa frustrada de desfazimento de negócio imobiliário relativo à unidade 07B do Condomínio Boas Vistas, celebrada em maio de 2018. A requerente alega que o requerido teria utilizado aplicativos de mensagens para proferir ameaças e declarar expressamente a intenção de desacreditar a construtora perante atuais e futuros clientes. Aduz, ainda, que no dia 14 de janeiro de 2021, durante a visita de uma corretora acompanhada de um potencial comprador, o réu, posicionado na sacada de sua unidade, teria proferido ofensas contra a reputação da empresa, o que teria culminado na desistência do negócio pelo interessado. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contestação no documento de ID 114604074, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de que se trata de empresa do ramo da construção civil com sólida condição econômica. Suscitou também a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de provas sobre a existência do suposto comprador. No mérito, impugnou integralmente a pretensão indenizatória, afirmando que suas condutas não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e do exercício regular de direito de um morador insatisfeito com a gestão e a execução da obra do condomínio. Ressaltou que a construtora não cumpriu fielmente o contrato, mencionando divergências entre a escritura pública e o projeto original, bem como irregularidades construtivas que motivaram reclamações administrativas junto ao órgão ambiental municipal (IQUAMA). No curso da demanda, observou-se a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes e causas de pedir correlatas. Por meio da decisão de ID 114604724, este juízo reconheceu a conexão e determinou o apensamento deste feito aos processos nº 0050271-31.2021.8.06.0035 (ação de obrigação de fazer movida pelo réu contra a construtora) e nº 0200221-80.2022.8.06.0035. A referida providência foi devidamente certificada pela secretaria conforme o documento de ID 114605311. As partes foram intimadas para especificar provas, oportunidade em que o demandado postulou o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não apresentou novas diligências probatórias, conforme registrado na decisão de saneamento e organização de ID 114604720. Réplica apresentada no Id. 114604712. A instrução processual foi enriquecida pela juntada de documentos supervenientes que informam a tramitação de uma Ação Civil Pública (processo nº 3003550-28.2025.8.06.0035) movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a empresa autora, investigando a…
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