Processo 0050239-14.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050239-14.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050239-14.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIANGELA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TYRONE DA SILVA BRAGA - AL16705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "F 25 - TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO". Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 01/06/2022. Com efeito, demonstrada a incapacidade total e permanente, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário até 22/06/2022. Quanto à DIB, deve ser fixada na DER, uma vez que a parte autora não demonstrou ter formulado pedido de prorrogação do benefício que vinha recebendo. Quanto à RMI, não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 26, §2o, III da Emenda Constitucional 103/2019, que introduziu um novo coeficiente de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, pois cabe ao legislador derivado estabelecer requisitos para a saúde geral do sistema previdenciário, incentivando, sempre que possível, o retorno à atividade. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) RESTABELEÇA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 01/10/2024; RMI no valor de R$ 1.412,00 DCB em 31/03/2026; b) CONVERTA o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença e RMI no valor de R$ 1.621,00; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 32.339,12 para 21/04/2026 (data da conta), conforme planilha juntada aos autos. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica. Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma regionalizada e cronológica. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória.…

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