Processo 0050241-07.2020.8.06.0075
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0050241-07.2020.8.06.0075 EMBARGANTE: PORCÍNIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA ARGUIÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DO PRÓPRIO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados em face de decisão monocrática que negara provimento à apelação. O embargante sustenta a nulidade do acórdão ao argumento de que os primeiros aclaratórios, por terem sido opostos contra decisão unipessoal, deveriam ter sido apreciados monocraticamente pela Relatora, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração constituem via processualmente adequada para arguição de nulidade decorrente de suposto vício de procedimento incidente sobre o próprio acórdão; e (ii) saber se o julgamento colegiado dos primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, configura nulidade apta a ensejar a invalidação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processualmente idôneo para suscitar nulidade incidente sobre o próprio pronunciamento judicial, desde que o vício alegado possua aptidão para comprometer a validade do julgado e se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ainda que se admita, exclusivamente para fins argumentativos, eventual inobservância da sistemática prevista no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 5. A submissão dos primeiros embargos de declaração ao julgamento do órgão colegiado não ocasionou qualquer restrição ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de recorrer, tendo a matéria sido integralmente apreciada mediante acórdão devidamente fundamentado. 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade invocada, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem via processualmente adequada para suscitar nulidade incidente sobre o próprio pronunciamento judicial, desde que o vício alegado seja apto a comprometer a validade do julgado. 2. A eventual inobservância do procedimento previsto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil não enseja, por si só, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.