Processo 0050243-42.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0050243-42.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : KARLLAYLE RIBEIRO AZEVEDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS (ADAA). IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REFLEXOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA MATERIAL REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO NATURATINS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de retroativos do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais (ADAA) cumulada com repetição de indébito tributário. A parte autora, servidora pública estadual, postulou o pagamento de diferenças do ADAA decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais, bem como a restituição do imposto de renda incidente sobre a verba. A sentença extinguiu sem resolução de mérito o pedido de restituição do imposto de renda por ilegitimidade passiva do NATURATINS, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2019 e condenou o requerido ao pagamento das diferenças do ADAA referentes a janeiro de 2023 a maio de 2023 e ao passivo da progressão vertical II-B de janeiro de 2022 a março de 2022, rejeitando o pedido relativo à progressão horizontal “C” de 2024. O NATURATINS alegou ausência de interesse de agir diante da suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 e sustentou ausência de prova dos requisitos legais para recebimento do ADAA. A autora, por sua vez, requereu o afastamento da prescrição referente à progressão de 2018 e o reconhecimento do direito às diferenças relativas à progressão horizontal “C” de 2024. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se a suspensão administrativa prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual da autora; (ii) se são devidas diferenças retroativas do ADAA decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais; (iii) se o ADAA está sujeito à incidência de imposto de renda; e (iv) se há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. III. Razões de decidir: A suspensão administrativa das progressões funcionais prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede o acesso ao Poder Judiciário nem afasta o interesse processual da parte autora, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O ADAA, previsto na Lei Estadual nº 3.889/2022, possui como base de cálculo a remuneração básica do servidor, razão pela qual as progressões funcionais implementadas tardiamente repercutem automaticamente no valor do adicional. Demonstrado que a autora já percebia regularmente o ADAA e que houve atraso na implementação das progressões funcionais, subsiste o direito às diferenças retroativas do adicional, inclusive quanto à progressão horizontal “C”, implementada apenas em abril de 2024, embora os efeitos financeiros devessem iniciar em janeiro de 2024. A ausência de comprovação de quitação das diferenças retroativas do ADAA pelo NATURATINS impõe a condenação ao pagamento dos valores correspondentes. Embora a Lei Estadual nº 3.889/2022 atribua natureza indenizatória ao ADAA, a verba possui caráter habitual,…
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