Processo 0050246-71.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050246-71.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050246-71.2026.8.16.0000   Recurso:   0050246-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   SUELEN FERNANDES FELIX ROSA Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0001842-08.2026.8.16.0123, deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo I/VW Amarok CD 4x4 SE, ano 2019/2019, placa BDD-6E87, objeto doa cédula de crédito nº 5001005-2025.044484-6 (mov. 15). O agravante alega que a cédula de crédito que lastreia a inicial é fruto de renegociações em cadeia, sem abatimento integral dos valores já pagos; os instrumentos contratuais originários contavam com juros remuneratórios abusivos, de 5,45% a.m. e 88,61% a.a. (cédula nº 5001005-2024.027571-4) e 8,5% a.m. e 166,17% a.a. (cédula nº 5001005-2025.004786-2), o que descaracteriza a mora; a cédula nº 5001005-2025.044484-6 resulta da renegociação daqueles contratos, em operação “mata a mata”, sem liberação de novo crédito; os extratos bancários acostados aos autos comprovam as cobranças desconsideradas pela requerida; a Súmula nº 286, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a discussão de eventuais ilegalidades de contratos bancários renegociados e revisar a cadeia negocial; fazer jus ao efeito suspensivo, para que seja determinada a restituição do veículo, sob pena de multa; ser devido, ao final, o provimento (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso:   Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor:   “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art.…

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