Processo 0050247-47.2021.8.06.0085

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050247-47.2021.8.06.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 0050247-47.2021.8.06.0085 [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL Apelantes: ANA PAULA CORDOLINO MORAES e outro Apelado: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA      Ementa: Constitucional e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação aos cálculos. Rejeição da tese estatal quanto aos danos materiais. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Princípio da causalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face do Município de Hidrolândia, sem fixar honorários advocatícios. Os exequentes alegam que, embora o pagamento ocorra por precatório, houve resistência do ente público quanto aos danos materiais, cujos cálculos foram rejeitados em favor da conta apresentada pelos credores. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há oferecimento de impugnação rejeitada pelo juízo, ainda que o débito seja sujeito ao regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa, sempre que houver resistência da Fazenda Pública. A isenção de honorários prevista para execuções que ensejam precatório aplica-se apenas às hipóteses em que o ente público não apresenta impugnação. Pelo princípio da causalidade, o oferecimento de resistência injustificada à satisfação do crédito inaugura lide na fase executiva, tornando impositiva a condenação do vencido em verba honorária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o oferecimento de impugnação afasta a regra de não fixação de honorários, independentemente da forma de pagamento. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC, art. 535, § 3º; CPC, art. 924, inciso II; CF/88, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, Súmula nº 148, AgInt no REsp 1889664/RS, AgInt no REsp 1905400/PR.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR     RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto por Antônio Mateus Cordolino Morais e Ana Paula Cordolino Moraes contra a sentença de extinção da execução proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, no âmbito de ação de cumprimento de sentença. Petição inicial: narra a parte autora que ajuizou ação indenizatória com pedidos relacionados aos danos morais sofridos em razão da negligência do Município de Hidrolândia, além da concessão de pensão mensal com valores retroativos ao evento danoso. A sentença transitada em julgado determinou a aplicação de legislação específica, como os índices de atualização monetária fixados no Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, posteriormente, conforme disposto na EC nº 113/2021. Os autores requereram, no cumprimento de sentença, a execução da…

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