Processo 0050249-94.2006.8.17.0001

TJPE • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0050249-94.2006.8.17.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

FunapeAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0050249-94.2006.8.17.0001 EMBARGANTE: FUNAPE EMBARGADO(A): MARIA JOSE DE LIMA AZEVEDO, GRACIETE MARIA DE ALBUQUERQUE, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA SEVERINA DA SILVA, MARIA OSVALDINA DE LUCENA NAVAIS PALMEIRA, SEVERINA DOS RAMOS CAMINHA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE em desfavor de MARIA JOSÉ DE LIMA AZEVEDO, GRACIETE MARIA DE ALBUQUERQUE e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO E OUTRAS, com o objetivo de anular o processo de execução por cerceamento de defesa e inexigibilidade do título, bem como a extinção da execução. Em sua petição inicial, a FUNAPE alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação da parte e de seus procuradores nos atos processuais, desde a publicação da pauta de julgamento. Argumentou também a inexigibilidade do título executivo, por não terem sido apresentados os elementos necessários para a elaboração dos cálculos, o que tornaria a execução ilíquida e incerta. A embargante sustentou que as exequentes não individualizaram suas pretensões e não comprovaram os valores que seriam devidos. No mérito, apontou excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelas embargadas continham erros, como a não proporcionalização das quotas-partes da pensão, a inclusão indevida de juros de mora e a não aplicação dos descontos legais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para anular ou extinguir a execução e, subsidiariamente, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução. Deu-se à causa o valor de R$386.313,00 (trezentos e oitenta e seis mil trezentos e treze reais). Foram os embargos recebidos, tendo sido determinada a intimação da parte embargada para impugnar [ID 105190817]. Em petição, as embargadas requereram que o feito fosse chamado à ordem, sob o argumento de que a alegação de nulidade processual, levantada pela FUNAPE em sua peça de embargos, ainda não havia sido analisada pelo juízo. Sustentaram que a ausência de análise sobre a suposta nulidade poderia gerar prejuízo ao regular andamento do processo, motivo pelo qual a execução deveria ser sobrestada até a decisão sobre o tema [ID 105190818]. Na sequência, as Sras. TEREZINHA DE JESUS DA SILVA E DULCE JOSÉ DA SILVA apresentaram impugnação aos embargos, na qual refutaram a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumentaram que a alegação da embargante carecia de fundamentação legal, pois os artigos 552 e 564 do Código de Processo Civil, invocados pela FUNAPE, não tratavam da matéria de forma expressa. Ao final, requereram a rejeição dos embargos, exceto no que se referia ao pedido de nova publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça [ID 105190820]. Foi proferido despacho informando que, em razão de uma exceção de pré-executividade, os autos da execução haviam sido remetidos ao Tribunal para decisão, determinando que se aguardasse o seu retorno [ID 105190821]. Em novo despacho, o juízo determinou o cumprimento integral de uma decisão anterior proferida nos autos do processo 0050247-27.2006.8.17.0001, apensando-se o processo de execução originário aos embargos e, em seguida, remetendo os autos à contadoria para apuração do valor devido e de eventuais excessos [ID 105190824]. A contadoria judicial solicitou esclarecimentos ao juízo sobre os efeitos de uma decisão proferida…

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