Processo 0050250-57.2021.8.06.0099

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0050250-57.2021.8.06.0099
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0050250-57.2021.8.06.0099 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA CONFINANTE: FRANCISCO EUDES FERREIRA CAVALCANTE, JURANDIR HOLANDA VIEIRA, MARIA IVONEIDE SILVA  SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Usucapião movida por MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a declaração judicial de domínio sobre imóvel situado na Avenida A, s/n, Gereraú, nesta urbe, com área total de 486,32 m² (quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados e trinta e dois centímetros), conforme memorial descritivo e planta topográfica acostados à exordial. Em sua petição inicial, a requerente sustenta o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde agosto de 2014, tendo nele estabelecido sua moradia habitual e permanente. Capitulou a pretensão, originariamente, sob a modalidade de Usucapião Especial Rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil. Instruíram a inicial documentos pessoais da requerente, comprovantes de residência, certidão negativa de registro imobiliário e memorial descritivo do bem. A gratuidade da justiça foi deferida em razão da hipossuficiência econômica da autora. O ciclo citatório foi regularmente cumprido, com a citação dos confinantes, inclusive da sucessora do confinante Jurandir Holanda Vieira, Sra. Maria Augusta da Silva, transcorrendo o prazo legal para resposta sem manifestação. Procedeu-se à citação por edital de réus incertos e eventuais interessados, sem que houvesse oposição. As Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram expressamente seu desinteresse jurídico no feito. O Município de Itaitinga apresentou manifestação técnica de relevância para o deslinde da causa, informando que o imóvel não possui inscrição imobiliária municipal e que a área em litígio se localiza em zona urbana, contrariando a qualificação rural constante da petição inicial. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de testemunha, que confirmou, de forma uníssona, o exercício de posse qualificada pela autora para fins de moradia habitual por período superior a dez anos, sem oposição de qualquer pessoa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO  1. Das formalidades processuais e da ausência de registro imobiliário  Prefacialmente, verifica-se que o imóvel objeto da lide não possui matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, tratando-se de terra sem proprietário registral identificado. Essa circunstância, longe de obstaculizar a pretensão aquisitiva, é pressuposto essencial da usucapião como modo originário de aquisição da propriedade: é justamente a ausência de registro, ou a existência de registro em favor de proprietário que permanece inerte diante da posse alheia, que confere sentido e utilidade ao instituto, cuja função social é precisamente a de atribuir segurança jurídica a situações possessórias consolidadas pelo tempo e pela destinação do bem. O feito tramitou com estrita observância ao devido processo legal, estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de validade. O ciclo citatório foi integralmente cumprido, com a convocação de todos os sujeitos que a lei exige para o processo de usucapião, confinantes, fazendas públicas, réus incertos e eventuais interessados, garantindo-se a…

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