Processo 0050251-16.2009.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050251-16.2009.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0050251-16.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REU: IZABEL CIRINO DA COSTA Nome: IZABEL CIRINO DA COSTA Endere�o: desconhecido Trata-se de demanda judicial em fase de processamento, na qual se busca a satisfação de crédito pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA em face de IZABEL CIRINO DA COSTA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em sede de despacho proferido em 16 de setembro de 2025 (ID: 156849125), determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que esta procedesse à atualização da planilha de débito, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais indispensáveis para a citação na Ação de Execução. A referida decisão estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, sob a expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorre que, em movimento posterior, a Secretaria desta Unidade Judiciária exarou a Certidão (ID: 163129691), na qual certificou o transcurso do prazo sem a apresentação da referida planilha atualizada, remetendo os autos conclusos para análise e eventual prolação de sentença extintiva. Todavia, da análise minuciosa do caderno processual, não se vislumbra a comprovação da efetiva expedição da carta de intimação pessoal, tampouco o retorno do respectivo aviso de recebimento devidamente assinado, requisitos estes que eram a premissa lógica e jurídica para o início da contagem do prazo peremptório assinalado por este magistrado. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A regularidade do procedimento é garantia constitucional do devido processo legal e do contraditório. No caso em apreço, a determinação exarada no documento (ID: 156849125) foi hialina ao condicionar a sanção de extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte autora. Tal comando judicial encontra-se em estrita consonância com o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que veda a extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III do caput) sem que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal é ato solene e indispensável para que o ônus da inércia possa ser imputado ao jurisdicionado com a severidade da perda da instância. No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a jurisprudência e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que a intimação do patrono via Diário da Justiça, embora necessária para a ciência técnica dos atos processuais, não supre a exigência da intimação pessoal da parte quando a lei ou o juiz assim determinarem para fins de extinção por abandono ou descumprimento de diligência que exija ato personalíssimo da parte. Dessa forma, a Certidão (ID: 163129691) revela-se prematura e tecnicamente equivocada. Não há que se falar em transcurso de prazo para a parte quando o pressuposto de existência desse prazo — qual seja, a efetiva e válida intimação pessoal por carta com AR — não foi materializado pela Secretaria. A certidão de decurso de prazo pressupõe que o termo inicial tenha ocorrido de forma hígida, o que…

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