Processo 0050254-37.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050254-37.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050254-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA ELENA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELENA MOURA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, com o objetivo de obter a adequação do vencimento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento desse patamar mínimo. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Passo ao exame da preliminar. 1. Da Preliminar A parte requerida, em contestação apresentada no evento 8, CONT1 , arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que teria satisfeito administrativamente, antes mesmo da citação, tanto a obrigação de adequar o vencimento ao piso salarial profissional nacional do magistério quanto a de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, juntando, para tanto, as fichas financeiras referentes aos exercícios de 2025 e 2026, bem como o Despacho nº 171/2026/DGP/SEPLAN, acostado no  evento 8, ANEXO2 . Em réplica, apresentada no evento 13, REPLICA1 , a parte requerente impugnou a preliminar, sustentando que a satisfação alegada pela parte requerida foi apenas parcial e que a contestação não foi instruída com comprovante de quitação integral das diferenças remuneratórias retroativas. O exame da prova documental produzida pela própria parte requerida confirma a satisfação apenas parcial da pretensão, de modo que a preliminar comporta acolhimento parcial. No que se refere à obrigação de fazer, as fichas financeiras juntadas no evento 8, ANEXO2 , demonstram que, a partir da competência de novembro de 2025, o vencimento básico da requerente passou a ser composto pela soma da rubrica de vencimento com a rubrica de complemento do piso do magistério, totalizando R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), valor correspondente ao piso salarial profissional nacional fixado pela Portaria MEC nº 77/2025 para o exercício de 2025. Tal equivalência foi mantida na competência de dezembro de 2025 e, após a reestruturação das rubricas ocorrida em janeiro de 2026, também na competência de janeiro de 2026. Diante disso, a obrigação de fazer encontra-se satisfeita desde a competência de novembro de 2025, razão pela qual a pretensão correspondente perdeu supervenientemente o objeto, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido específico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, no que se refere à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, a mesma prova documental não autoriza idêntica conclusão. As fichas financeiras revelam que os pagamentos lançados sob as rubricas 10028 e 10405, nas competências de novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizam R$ 894,43 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), montante inferior ao débito efetivamente apurado para o período em que o vencimento permaneceu defasado, conforme demonstrado no tópico seguinte. Não tendo a parte requerida comprovado a satisfação integral dessa parcela da pretensão, ônus que lhe incumbia, nos termos do…

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