Processo 0050255-38.2025.4.05.8300
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0050255-38.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: MAURICEIA CARLA DA SILVA MARQUES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. VÍCIOS FORMAIS INSANÁVEIS DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE UNANIMIDADE. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), concedeu a segurança para declarar a nulidade dos arquivamentos de alterações contratuais da empresa LES ENFANTS CONFECÇÕES LTDA., realizados em 13/05/2024 e 26/09/2024, por vícios formais de representação, determinando o cancelamento dos registros e o restabelecimento do status societário anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para controle da legalidade de ato de arquivamento praticado por Junta Comercial; (ii) estabelecer se os atos de arquivamento impugnados padecem de vícios formais insanáveis aptos a justificar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para controle da legalidade de atos administrativos quando demonstrado direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A controvérsia limita-se ao exame da legalidade formal do arquivamento, sem necessidade de dilação probatória, o que é compatível com o rito mandamental. 5. A Junta Comercial exerce controle formal dos atos levados a registro, devendo verificar a regularidade da documentação e da representação, nos termos dos arts. 35 e 40 da Lei nº 8.934/1994. 6. A apresentação de procuração inexistente, inválida ou oriunda de pessoa jurídica extinta configura vício formal insanável, impedindo o arquivamento do ato societário. 7. A alteração contratual realizada sem observância de cláusula de unanimidade prevista no contrato social revela incompatibilidade formal com o próprio instrumento societário. 8. A exclusão de sócia sem assinatura válida ou comprovação idônea de representação evidencia ausência de requisito essencial para validade do ato arquivado. 9. A manutenção dos registros irregulares gera risco concreto de dano, ao permitir atuação de administrador irregular com poderes de gestão e disposição patrimonial. 10. A atuação judicial limita-se à restauração da legalidade administrativa, sem invadir o mérito de controvérsias societárias complexas. 11. É competente a Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade de Junta Comercial no exercício de função delegada federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/1988. 12. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 13. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.934/1994, arts. 35 e 40. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0050255-38.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: MAURICEIA CARLA DA…
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