Processo 0050256-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050256-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050256-18.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº0050256-18.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001460-58.2007.8.16.0130 AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: ACIRD ARNAUT DE TOLEDO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE       Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0001460-58.2007.8.16.0130, proposta contra ACIR ARNAUT DE TOLEDO e OUTROS, que não conheceu do recurso de embargos de declaração, em razão da intempestividade, nos seguintes termos (mov. 1513.1):   “4. Diante do exposto: a) Não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov.1495.1), por manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.023 c/c art. 183 do CPC; b) Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelo Curador Especial (mov. 1493.1), vez que a nulidade processual foi reconhecida de ofício por este Juízo, sem que haja sucumbência apta a gerar condenação em honorários; c) Indefiro o pedido de revisão do arbitramento dos honorários do Curador Especial, mantendo o valor de R$ 500,00 fixado no mov. 1489.1, com fundamento na Resolução Conjunta nº 006/2024 – SEFA/PGE; d) Intime-se o Estado do Paraná para apresentar nova planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos fundamentados no item 2.3 desta decisão.” Destaquei   Em suas razões recursais, a parte Agravante defende que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que os embargos de declaração opostos no mov. 1495.1 não estavam reiterando os mesmos fundamentos dos primeiros aclaratórios, mas sim apontando vício específicos que persistiram sem enfrentamento, em razão da rejeição dos aclaratórios opostos anteriormente (mov. 1477.1), além de apontar vícios em relação às determinações realizadas na decisão de mov. 1489.1, não havendo que se falar em preclusão consumativa ou mesmo violação ao princípio da unirrecorribilidade. Alega, ainda, que não há se falar em intempestividade do recurso, uma vez que o primeiro embargos de declaração opostos (mov. 1477.1) interrompeu o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1026, caput, do CPC. Além disso, que a manutenção do entendimento adotado pelo magistrado a quo, iria obstar que a parte se insurgisse contra os pronunciamentos judiciais de mov. 1472.1 e 1489.1, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e sanados os vícios apontados. Tece considerações sobre as omissões e contradições persistentes na decisão de mov. 1472.1, especificamente quanto a necessidade de delimitação subjetiva da nulidade dos atos processuais, assim como seus reflexos em relação aos feitos apensos e a contradição em relação à situação processual do coexecutado Aladir Ferraz Viana.   Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.   Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso é tempestivo e se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,…

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