Processo 0050257-17.2019.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050257-17.2019.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050257-17.2019.8.06.0100 Promovente: MANOEL ACACIO DE FREITAS Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão,  Trata-se de Ação de Inscrição Indevida no SPC/SERADA c/c nulidade de negócio jurídico c/c danos morais interposta por Manoel Acacio de Freitas em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que ao tentar realizar compra no comércio local, foi informado de que seu nome estava negativado em órgão de proteção ao crédito em razão de débito vinculado a contrato que afirma nunca ter celebrado, no valor de R$ 735,05, incluído em 25/06/2015. Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o serviço relacionado ao contrato, alegando ser vítima de fraude praticada por terceiros. Afirma ainda ser pessoa analfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome, sem qualquer conhecimento técnico para utilização do serviço supostamente contratado. Alega que a inscrição indevida lhe causou cobranças e restrições de crédito, tendo buscado solução administrativa junto ao demandado, por intermédio de seu filho, com pedido de exclusão da negativação e cancelamento do contrato, sem obter êxito. Diante da ausência de solução extrajudicial, afirma ter recorrido ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos e obter a declaração de inexistência do débito. Requereu a condenação do requerido para declarar a nulidade do negócio jurídico  nº 1B000151001001, bem como a fixação de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Determinada a designação de audiência de conciliação, Id 115029614. Deferida a gratuidade judiciária, Id 115033927. Audiência de conciliação prejudicada por ausência da parte promovida, Id 115033941. Determinada a designação de nova audiência de conciliação, Id 115033952. Contestação ofertada no Id 115033966, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que o débito discutido decorre de contrato de crédito regularmente firmado pela parte autora, afirmando que a contratação ocorreu de forma espontânea e válida, sem qualquer irregularidade ou cláusula abusiva. Alega que, no momento da formalização do negócio, foram devidamente apresentados os termos, condições, encargos e valores do contrato, tendo a parte autora manifestado expressa concordância mediante assinatura do instrumento contratual. Argumenta ainda que caberia à parte autora comprovar eventual vício ou ausência dos requisitos de validade do negócio jurídico, ônus do qual não teria se desincumbido. Assim, requer o reconhecimento da legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. Nova audiência de conciliação prejudicada por ausência da parte promovida, Id 115033973. Determinada a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para que indique as provas que pretendem produzir, Id 115034735. A parte promovida anexou o instrumento contratual, Id 128313470. O autor, por sua vez, impugnou os argumentos da parte promovida e pugnou pela procedência da ação, Id 133064416. Anunciado o julgamento antecipado da lide, Id 195876872. É o breve relato, passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares…

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