Processo 0050257-60.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050257-60.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0050257-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ALMIR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALMIR LOPES DA SILVA (OAB TO01473B) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB RO005408) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)  ajuizada por  ALMIR LOPES DA SILVA  em face de  BANCO DO BRASIL SA E OUTROS  fundamentada no procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021). Na petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras ré. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. Requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para limitação dos descontos. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do procedimento específico para o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico:  extrajudicial (conciliatória)  e  judicial (contenciosa) , se não houver acordo, como está expresso no  caput  dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à  realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.  […] Art. 104-B.  Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará  processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (destaquei) Muito embora a fase judicial tenha início quando não houver conciliação voluntária com os credores, conforme expressamente previsto no art. 104-B do CDC, a parte autora apresentou sua petição inicial de processo de superendividamento diretamente em Juízo, tendo os autos sido distribuídos por sorteio a esta Vara, de modo que tal circunstância permite a análise procedimental acerca da pretensão autoral, notadamente no que concerne aos requisitos legais para a admissibilidade da petição, como, por exemplo, o interesse processual. Portanto, passo a analisar o feito sob a ótica dos requisitos legais previstos na legislação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados