Processo 0050262-17.2021.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0050262-17.2021.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: João Narcizo Ribeiro Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. O recurso busca a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da demanda com reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento relacionadas a conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição à luz da tese firmada no Tema 1.387 do STJ; e (iii) determinar se a pretensão autoral encontra-se prescrita diante da incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da suposta lesão ao direito do titular. 6. A tese vinculante firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, ainda que superveniente ao julgamento anteriormente proferido, em observância aos princípios da uniformidade e da segurança jurídica. 7. O reconhecimento da prescrição não exige demonstração de conhecimento técnico aprofundado acerca das supostas irregularidades, bastando a ciência inequívoca do saldo recebido quando do saque integral. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa prazo prescricional vintenário para ações pessoais. 9. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de dez anos, nos termos do art. 205, incidindo a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 quando não transcorrida metade do prazo anterior. 10. Considerando que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido período inferior à metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, a contagem do prazo decenal reinicia-se em 11/01/2003, encerrando-se em 11/01/2013. 11. A ação foi ajuizada apenas em 24/01/2021, após o decurso integral do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 12. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de…
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