Processo 0050262-51.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050262-51.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por JANAINA FIRMINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, por meio da qual postula o reconhecimento de seu direito ao enquadramento por formação, na carreira do magistério municipal, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Narra, em síntese, que é servidora pública do Município de Duque de Caxias, matrícula nº 345393, tendo ingressado em 04/02/2016 no cargo de Professor de Informática Educativa, mediante concurso público regulado pelo Edital SME nº 01/2015. Afirma que o cargo, por integrar o quadro do magistério municipal, está sujeito à Lei Municipal nº 1.070/91, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Município e que prevê, em seu art. 6º, §3º, o enquadramento automático dos profissionais da educação por formação e por tempo de serviço. Sustenta que, ao ingressar no cargo, já era portadora de Licenciatura Plena em Pedagogia, o que a colocava, desde a data de ingresso, na Classe F, nível 4 a 9, e que, em setembro de 2016, concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional e Educação Especial, fato que lhe asseguraria o enquadramento na Classe G, nível 5 a 10, a partir de então. Alega que, não obstante tenha apresentado à Administração Municipal os respectivos certificados e formulado o correspondente requerimento administrativo, o Município simplesmente ignorou o pleito, deixando de proceder ao enquadramento devido. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer a condenação do réu a proceder ao imediato enquadramento por formação da autora, na Classe G; e a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, com os reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias, desde o ingresso no cargo, a serem apurados em fase de liquidação. Acompanham a inicial os documentos de fls. 7/102. Deferida a gratuidade de justiça em razão de decisão de Segunda Instância a fl. 193. Contestação a fls. 198/211, acompanhada dos documentos de fls. 212/246, na qual a parte ré suscita a falta de interesse de agir, alegando que o pedido administrativo de enquadramento foi formulado apenas após o ajuizamento da ação e que a Administração já reconheceu o direito da autora, promovendo seu enquadramento e providenciando o pagamento das diferenças devidas. No mérito, sustenta que o cargo de Professor de Informática Educativa somente passou a integrar o plano de carreira com a edição da Lei Municipal nº 3.268/2022, razão pela qual eventual reenquadramento e diferenças remuneratórias somente seriam devidos a partir de sua vigência. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 252/325. Em provas, somente a parte ré se manifestou, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de saneamento a fl. 338, em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, deferida a prova documental suplementar requerida pela autora e indeferida a prova testemunhal por ser desnecessária. Determinada a juntada de contracheques dos anos de 2022 a 2024 e do processo administrativo correlato, o réu apresentou a documentação solicitada (fls. 357/403). Em seguida, os autos foram remetidos ao Grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de…

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