Processo 0050264-72.2020.8.06.0100
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050264-72.2020.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Município de Itapajé em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, com base no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em razões recursais, sustenta o ente municipal, em síntese, que a sentença incorreu em equivocada interpretação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao tratá-los como condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal. Argumenta que inexiste legislação municipal autorizando a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a extinção do feito configuraria indevida ingerência na autonomia administrativa do ente federado. Aduz que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza eminentemente administrativa, não podendo inovar no ordenamento jurídico para criar requisitos não previstos na Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que a CDA regularmente constituída é título executivo apto a aparelhar a execução fiscal, sendo dispensável o prévio esgotamento de medidas extrajudiciais, tais como protesto, conciliação ou solução administrativa. Assevera violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que o Juízo de origem extinguiu o feito de ofício sem oportunizar ao Município manifestação prévia acerca da adoção das providências extrajudiciais mencionadas no Tema nº 1.184/STF. Defende, por fim, a presença do interesse de agir, ao argumento de que a cobrança judicial do crédito tributário decorre do dever de arrecadação imposto à Fazenda Pública, bem como que a avaliação acerca da eficiência e adequação da via executiva compete ao próprio ente federado, especialmente diante da natureza do executado e das peculiaridades da cobrança. Contrarrazões no ID 36386497. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, III c/c art. 932, IV e V, do CPC). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho…
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