Processo 0050265-84.2021.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050265-84.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA FERREIRA DE ALENCAR APELADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, CARIRI PARTICIPACOES LTDA., MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. INDICAÇÃO DE FRANQUIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INSUCESSO COMERCIAL DO LOJISTA. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face das empresas administradoras do Cariri Garden Shopping (Juazeiro do Norte/CE). A autora celebrou contrato de locação das lojas 57/58 em março de 2018, aderindo à franquia M. Officer por sugestão da corretora do shopping. Acumulou débito de R$ 71.732,51 formalizado em Termo de Confissão de Dívida (TCD) e alega que o endividamento decorreu de indicação, pelo shopping, de franquia irregular e inviável, pleiteando a inexigibilidade do TCD e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a administração do shopping center violou os deveres de boa-fé objetiva ao indicar à lojista franquia posteriormente revelada irregular (M. Officer, condenada por trabalho escravo); (ii) se a ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF) é oponível ao locador do espaço comercial; (iii) se o insucesso comercial do lojista decorrente de problemas na relação de franquia pode ser imputado ao empreendedor do shopping; (iv) se são devidas as verbas indenizatórias pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os contratos de locação de espaços em shopping centers possuem natureza atípica e mista, regendo-se pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, que consagra a prevalência das condições livremente pactuadas. A sugestão de franquias previamente aprovadas insere-se na legítima atividade de gestão do tenant mix, não configurando, por si só, ato ilícito. 4. A relação de franquia entre o lojista e a franqueadora constitui negócio jurídico autônomo e distinto do contrato de locação, de modo que a obrigação de fornecimento da COF (art. 3º, Lei nº 8.955/1994) recai sobre o franqueador, e não sobre o locador do espaço comercial. 5. Eventuais irregularidades trabalhistas da franqueadora M. Officer não são imputáveis ao shopping, que não integrou a cadeia produtiva da marca nem detinha ingerência sobre suas práticas laborais. 6. A prova testemunhal demonstrou que o departamento comercial do shopping apresenta oportunidades de franquias ao prospectivo lojista, cabendo a este a decisão final sobre a marca com que deseja negociar, sem interferência do shopping na negociação entre franqueado e franqueador. 7. O Termo de Confissão de Dívida constitui ato jurídico perfeito, celebrado sem vício de consentimento, correspondendo a aluguéis e encargos efetivamente devidos durante a ocupação do espaço. 8. O insucesso comercial do lojista constitui risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido ao locador, salvo em situações excepcionais de comprovado dolo,…
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